O MÉDICO NÃO PODE PROIBIR ACOMPANHANTE NO PARTO
- Lucas Simon
- 1 de set. de 2022
- 2 min de leitura

A gestante tem direito a acompanhante na hora do parto ou tem que ficar sozinha?
A gestante TEM direito garantido em lei à presença de um acompanhante na hora do parto, escolhido e indicado por ela. O parto é um momento delicado não só por conta do procedimento cirúrgico, nos casos de parto por cesariana, mas também na parte emocional. A insegurança e o medo estão sempre presentes, por isso esse momento pode
Não tenha medo ou insegurança, é direito a presença de alguém que acompanhe a parturiente no pré, durante e pós operatório. O momento do parto é delicado e importante e gera medo por tantos motivos, por isso e pela saúde emocional da parturiente, para que tenha segurança, confiança e consiga passar por esse marco tão importante, é de grande importância a presença de alguém em quem confie.
Esse direito é garantido tanto no SUS quanto na saúde complementar, que é aquela exercida pelos planos de saúde, através de Lei Federal e Resolução da ANS.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Quando se fala em plano de saúde, a Resolução Normativa 465 de 2021, estabelece a figura do acompanhante conforme desejo da gestante:
Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 20, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para:
I - despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico
Caso o hospital do SUS não permita a presença do(a) acompanhante, é preciso acionar a ouvidoria do hospital, ou, em casos mais graves, entrar em contato com o Ministério Público. Se o plano não permitir, busque auxílio do diretor clínico do hospital.
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